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IRC - Novo Regime das Depreciações e Amortizações

 IRC - Novo Regime das Depreciações e Amortizações

Foi  publicado o Decreto  Regulamentar  n.º  25/2009  que  estabelece  o regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
 
Este  novo  regime  surge  na  sequência  das alterações  ao Código  do  IRC,  por  força  da adaptação  das  regras  de  determinação  do lucro  tributável  ao  enquadramento  contabilístico resultante da adopção das normas internacionais de contabilidade (NIC), bem como  da  aprovação  do  Novo  Sistema  de Normalização  Contabilística  (SNC),  que adaptou as NIC na ordem jurídica interna.
 
Este novo  regime entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se, para efeitos de IRC e de IRS, relativamente aos períodos  de  tributação  que  se  iniciem  em,  ou após o dia 1 de Janeiro de 2010.
 
No  entanto,  no  caso  dos  bens  que  ainda estão a ser amortizados à data de entrada em  vigor  deste  novo  regime,  os mesmos continuam a beneficiar do regime que têm vindo a seguir.
 
Pese embora este novo regime mantenha a estrutura do regime anterior, o mesmo contempla algumas alterações relevantes. Assim, a dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de  tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não fossem dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas. Na mesma linha, prevê-se a inclusão, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de  empréstimos  obtidos,  incluindo  diferenças  de  câmbio  a  eles  associados,  quando  respeitarem  ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilização, desde que este seja superior a um ano, e elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis   relacionadas   com  os  activos  e  correspondentes  ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações.
 
Por outro lado, procede-se à eliminação da exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal.
 
Além disso, este novo regime prevê expressamente a possibilidade de, através de autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar.  

                                                                                                            In: IP

06-11-2009
 

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